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Despacho - 9 - CEOF - (37809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 31/03/2022.
Brasília-DF, 31 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 31/03/2022, às 08:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CCJ - (37813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2651 / 2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 31 de março de 2022
bruno sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (37812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 31 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (37799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 31 de março de 2022
RITA DE CASSIA SOUZAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 31/03/2022, às 08:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (37788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a divulgação de informações de combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher, quando de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres.
Parágrafo único. A responsabilidade definida no caput recai sobre os administradores das atividades.
Art. 2º Os administradores das atividades listadas no art. 1° ficam obrigados a divulgar, durante o período de realização do evento, pelo menos uma vez, da forma mais abrangente possível, as seguintes informações: Diga não à violência contra a mulher. Em caso de necessidade ligue para 180 (Central de Atendimento à Mulher) ou 190 (Emergência – Polícia Militar) ou 197 (Denúncia – Polícia Civil) e reporte a situação.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarreta:
I – quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticada por administradores do setor privado, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, são:
a) advertência:
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, quando de atividades executadas integralmente pelo poder público.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a promoção obrigatória de informações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, a serem adotadas por administradores de eventos e atividades ao público em shows, teatros, estádios e congêneres.
A violência contra a mulher é um problema inaceitável, que ocorre com frequência e gravidade vergonhosa em nosso País, sendo responsável pela morte de muitas mulheres.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação da população e por isso os aspectos educacionais, sociais e de cultura são importantes para os melhores resultados.
Por isso, o combate à violência, especialmente contra a mulher, exige esforços de prevenção e apoio de toda a sociedade.
Todas as ações educacionais e culturais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas no sentido de combater e erradicar a violência contra a mulher são necessárias e devem ser efetivadas. Especialmente, diante dos números assustadoramente altos da violência contra a mulher no Brasil.
Cumpre observar que a Lei 11.340, de 7/08/2006, conhecida como lei Maria da Penha, em seu capítulo I, do título III, que versa sobre as medidas integradas de prevenção, estatui que a política pública que visa coibir a violência doméstica será feita com ações conjuntas e articuladas entre os entes políticos, como o Distrito Federal, órgãos governamentais e entidades não governamentais, por meio do alicerce em diversos instrumentos jurídicos possíveis.
É inaceitável, e inconcebível para qualquer pessoa de bem, que mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres, em pleno século XXI, sejam tratadas de forma abusiva, seja em suas residências, em seu trabalho, em escolas, em eventos ou em qualquer outro lugar.
Por tais razões, ante o interesse de toda a sociedade no combate à violência doméstica, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
Delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 08:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (37781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 2659 de 2022, que “Institui a Gratificação de Compensação Orgânica no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Fica acrescido artigo, onde couber, ao PL 2659/2022, com a seguinte redação:
“Art. Xx Os servidores da carreira de Fiscalização de Trânsito e de Atividades Rodoviárias, criada pela Lei nº 6.227, de 20 de novembro de 2018, fazem jus à Gratificação de Compensação Orgânica (GCO) disposta nos arts. 1º e 2º, com base na tabela de vencimento básico fixada pela Lei nº 5.125, de 04 de julho de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de conferir tratamento isonômico entre os integrantes dos órgãos de trânsito do Distrito Federal, visto que exercem o mesmo tipo de função, com a diferenciação somente de circunscrição ou tipo de rodovia.
Assim como os servidores do Detran, os do Departamento de Estrada e Rodagens do DF – DER/DF, estão expostos diariamente a agentes nocivos, físicos e psíquicos, que comprometem sua saúde, motivo pelo qual também devem receber a devida compensação orgânica pelos desgastes suportados em decorrência do exercício da função.
Benevides-Pereira (2002) "admite que os profissionais que trabalham em funções diretamente na assistência dos outros, estão suscetíveis ao estresse. Os sintomas podem ser definidos da seguinte forma: fadiga constante e progressiva, dores musculares, distúrbios do sono, perturbações gastrintestinais. Podem ocorrer também falta de atenção e concentração, alterações da memória, baixa auto-estima, labilidade emocional, impaciência e dificuldades comportamentais associadas à negligência ou escrúpulo excessivo, à irritabilidade e aumento da agressividade, à dificuldade de relaxar, ao alto consumo de substâncias, ao risco de suicídio e aos sintomas defensivos que tangem tendência ao isolamento, sentimento de onipotência, perda de interesse pelo trabalho, ironia e cinismo."
Destaco ainda que as atribuições e habilitações profissionais do cargo de agente de trânsito foi considerada relevante pela própria Constituição da República Federativa do Brasil, que no artigo 144, § 10, inciso II, prevê que compete no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira própria.
Portanto, ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes ao cargo, fator incontestável no caso exposto. Pois, os cargos de agente de trânsito rodoviário do DER e o cargo de agente de trânsito do DETRAN tem as mesmas formas de ingresso, atribuições e grau de escolaridade, ou seja, nível superior.
Atualmente, o DER-DF, bem como todos seus servidores, na medida de suas atribuições e competências, não exercem apenas atividades Rodoviárias sob regência das Leis Distritais n. 68/1989 e 5.125/2013 e, sim, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, rodovias federais/sistema rodoviário delegada(o)(s) e extensivas a Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno (RIDE), que engloba não só a fiscalização de trânsito, mas diversas outras atividades de fiscalização e gestão, imprescindíveis para o bom funcionamento desta autarquia.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 19:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (37783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2660/2022 que “Cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – GAVAS, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei o artigo, com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 2º, da Lei n° 6.133, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
"Art. 2º As gratificações previstas no art. 1º, I, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, devem ser pagas ao Agente Comunitário de Saúde (ACS)."
Art. 3º (....)
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) são profissionais exclusivos do Sistema Único de Saúde – SUS e essenciais à eficiência da Estratégia Saúde da Família e ao combate à pandemia de COVID – 19 (SARS-COV-2).
Atualmente, dos membros da equipe de Saúde da Família (eSF), somente ao ACS não são dados os incentivos no inciso I do art. 1º da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, o que configura tratamento discriminatório a um dos membros da equipe. Assim, a
A proposta busca corrigir uma injustiça que foi dada pelo art. 2º da Lei 6.133/2018 que condicionou e trouxe exigência de metas de desempenho, que necessitam de regulamento, para o pagamento das gratificações ao ACS, o que não são exigidas para outros membros da equipe de saúde da família e profissionais de saúde lotados nas UBS, o que configura mais uma vez, tratamento discriminatório aos ACS.
A estimativa do impacto orçamentário e a autorização relativo à implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GIABS) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) estão previstas nos processos SEI/GDF de nº 00060-00184858/2019-12 e nº 00060-00147439/2022-03, conforme segue:
2022 (fevereiro a dezembro) R$ 6.776.435,69 (seis milhões, setecentos e setenta e seis
mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos)
2023 (janeiro a dezembro)
R$ 7.392.475,29 (sete milhões, trezentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos)
2024 (janeiro a dezembro) R$ 7.392.475,29 (sete milhões, trezentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e noveJORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 19:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 37783, Código CRC: 46fdbd53
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Emenda - 1 - PLENARIO - (37784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Dos Senhores Deputados Jaqueline Silva e Agaciel Maia)
Ao Projeto de Lei 2660/2022 - Cria a Gratificação de Atividades de Vigilância Ambiental em Saúde – GAVAS, para os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao artigo 2º do Projeto de Lei 2.660 de 2022, o parágrafo único com a seguinte redação:
Art.2º...
Parágrafo Único: Farão jus a referida gratificação, a título de incentivo, os servidores de carreira do SLU, cedidos a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em caráter permanente e precário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o codão de incluir os servidores do SLU, cedidos para Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental DIVAL, há cerca de 8 anos, exercendo as mesmas atribuições dos Agentes de Vigilância Ambiental, Subordinados a Subsecretaria de Vigilância a Saúde no total de 58 servidores.
Atualmente esses servidores exercem diversas atribuições, dentre elas:
Coleta de dados, divulgação de informações, investigação epidemiológica de casos e surtos, promoção de medidas de controle indicadas.
Por sua vez o Agente de Vigilância Ambiental, exerce as seguintes atribuições: prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de Endemias, Zoonoses etc.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 19:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 37784, Código CRC: 45dc0298
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Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (37736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2651/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, reestrutura a remuneração da Carreira de Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências”
Fica o projeto de lei nº 2.651 de 2022 modificado na forma que se segue:
“Projeto de Lei nº 2.651, de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, reestrutura a remuneração da Carreira de Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências e institui a Gratificação de Atividades de Vigilância – GAVAS aos servidores da carreira de Vigilância Ambiental em Saúde, Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013
Art. 1º A Carreira de Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009 e reestruturada pela Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, organizada em classes e padrões, com os quantitativos constantes do Anexo I da Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As especialidades e cargos da carreira de que trata este artigo ficam definidas conforme Anexo I da Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico, mais a gratificação criada pelo artigo 3º da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, nos percentuais descritos no § 2º daquele artigo.
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, passam a vigorar com os dados constantes dos anexos I e II desta lei.
Art. 4º O art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n° 5.188, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com o seguinte texto:
“II - para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.”
Art. 5º Fica Instituída a Gratificação de Atividades de Vigilância – GAVAS aos servidores da carreira de Vigilância Ambiental em Saúde, criada pela lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, Agentes da Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES, na forma do Anexo III deste Lei.
Parágrafo único. As despesas da gratificação de que trata o caput correrá à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo encontro objeto na demanda da carreira dos Agentes da Vigilância Ambiental em Saúde, tendo em vista que tais servidores exercem atividade essencial ao pleno funcionamento da Saúde Pública no âmbito do Distrito Federal e há muito têm sua remuneração defasada frente à atividade que exercem.
Pois bem, do ponto de vista dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101, as despesas de que tratam a presente emenda correrão às custas de programa de trabalho constante no Quadro de Detalhamento de Despesa na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como, encaminho, a seguir, o estudo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida:
Exercício
Valor
2022
R$ 1.488.000,00
2023
R$ 1.488.000,00
2024
R$ 1.488.000,00
Cabe salientar que os servidores supracitados exercem as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de Endemias, Zoonoses e atividades relacionadas.
Portanto, além de exercer papel fundamental no combate às doenças no meio urbano, atuam também na prevenção de novas doenças advindas do meio externo, tratando de pesquisa e vigilância do meio ambiente, além do controle enfermidades que possam advir de tal.
Sendo assim, ante o exposto, tendo em vista que a proposta se mostra meritória, bem como atende aos anseios do interesse público e aperfeiçoa o serviço público no sentido de valorizar os servidores, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Relator
Anexo I
(...)
Anexo II
(...)
Anexo III
CARREIRA
VALOR - GRATIFICAÇÃO MENSAL
VALOR - GRATIFICAÇÃO ANUAL
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
R$ 26.000 (vinte e seis mil reais)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 17:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 37736, Código CRC: b4451372
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